IRPJ e CSLL

IRPJ e CSLL – Direito à tributação mais benéfica por parte de prestadores de serviços de promoção à saúde

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, através do Tema Repetitivo 217, o conceito de “serviços hospitalares”, a fim de dirimir as divergências acerca do alcance da possibilidade de tributação mais favorável no que tange o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Apesar disso, o contribuinte prestador de tais serviços ainda é, por vezes, compelido a pagamentos baseados em interpretação dissonante.

A Lei nº 9.249/1995 traz o termo “serviços hospitalares” ao preceituar que, para eles, as alíquotas para definição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são inferiores (8 e 12%, respectivamente) à alíquota de 32% aplicada aos serviços em geral.

A partir daí, passou-se a discutir se “serviços hospitalares” se restringiria – como é possível interpretar pela literalidade – a serviços prestados por hospitais apenas, ou se a expressão comportaria serviços médicos que não necessariamente sejam prestados por hospitais.

Diante de recursos judiciais em que a controvérsia foi suscitada, o STJ fixou a tese[1] pela qual se entende por serviços hospitalares “(…) ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar”, excetuadas as simples consultas médicas.

Mesmo assim, a Receita Federal (RFB) tem se utilizado de subterfúgios para “barrar” prestadores de serviço de saúde, enquadrados nos requisitos, de calcularem seus impostos da forma mais vantajosa nos moldes da legislação interpretada à luz do pacificado pelo STJ. Instruções normativas e soluções de consulta têm estipulado critérios a margem da lei para afastar a tributação adequada, com o ânimo de obter maior arrecadação.

No entanto, ante a ilegalidade, as exigências da RFB podem e devem ser contestadas, quando for o caso, cabendo, inclusive, pedido de restituição de valores indevidamente pagos (limitado aos 5 anos anteriores a eventual ingresso em juízo).

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