
Foi publicada, pela Receita Federal do Brasil (RFB), a Instrução Normativa (IN) nº 2.101, de 9 de setembro de 2022, que modifica regras para importação. A nova noma altera o texto da IN RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018, que rege as operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. Por consequência, resta ampliada a viabilidade para que pessoas físicas importem mercadorias para o Brasil, através da contratação de pessoa jurídica importadora para tanto.
A importação por conta e ordem de terceiro é hoje conceitualmente definida pela RFB como “(…) aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.”. Já a importação por encomenda é conceituada como “a operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover o despacho aduaneiro de importação de mercadoria para revenda a um encomendante predeterminado, encomendante este necessariamente pessoa jurídica”.
As operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, realizadas por intermédio de empresas importadoras, estão, atualmente, restritas a pessoas jurídicas. Todavia, a partir do início da vigência da IN RFB nº 2.101/2022, em 03 de outubro de 2022, as pessoas físicas poderão contratar pessoas jurídicas importadoras para realizar as referidas importações.
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